Decreto nº 3.834 de 5 de Junho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida Provisória nº 2.143-33, de 31 de maio de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas.
Art. 2º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.6.2001