Decreto nº 3.765 de 6 de Março de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: " § 2º Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.2001