Decreto nº 3.765 de 6 de Março de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: " § 2º Em face dos relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido por até sete dias." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.2001