Decreto 3.761 de 5 de Março de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria comercial; Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA :
Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 6.3.2001