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Artigo 9º do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 9º

O plano de aplicação de recursos é um plano plurianual, abrangendo três anos, sendo que as informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.

Parágrafo único

Eventualmente, caso o programa, o projeto ou a atividade tenha prazo superior a três anos, serão exigidas, a critério do Conselho Gestor, as informações dos demais anos.