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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 7º

O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

I

nome ou título do objeto da aplicação;

II

objetivos;

III

descrição dos resultados esperados;

IV

benefícios;

V

recursos humanos envolvidos;

VI

cronograma das etapas de execução;

VII

cronograma orçamentário;

VIII

definição dos critérios para comprovação dos resultados esperados; e

IX

outras.

Parágrafo único

O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

Art. 7º, VI do Decreto 3.737 /2001