Decreto nº 37.222 de 27 de Abri de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Depósito Naval do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 27 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica extinto o Depósito Naval do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto nº 6.525, de 15 de junho de 1907.

Art. 2º

Os serviços até então afetos ao Depósito Naval do Rio de Janeiro passam a ser executados pelos órgãos que se seguem, que por êste Decreto ficam criados, diretamente subordinados ao Diretor Geral de Intendência da Marinha:

a

Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum;

b

Depósito de Suprimento do Rio de Janeiro;

c

Depósito de Fardamento do Rio de Janeiro;

d

Depósito de Combustível do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum incumbirse-á do contrôle de todo material de uso comum, mantendo em dia o estoque em tôda Marinha, providenciando a sua redistribuição e indicando as aquisições necessárias.

§ 2º

Os Depósitos serão encarregados dos recebimentos, perícia, armazenagem e distribuição do material, nos seus respectivos setores de abastecimento.

Art. 3º

O acêrvo do atual Depósito Naval do Rio de janeiro, compreendendo mobiliário, viaturas, equipamento, estoques, arquivos e documentação, bem como todo o pessoal militar e civil, será transferido para os novos órgãos, segundo a sua natureza e aplicação,

Parágrafo único

As dotações orçamentárias distribuídas, no corrente exercício, ao Depósito Naval do Rio de Janeiro, pelo orçamento analítico, serão trasnferidas para o Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum, referido no artigo 2º.

Art. 4º

O Diretor do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum, será um Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM) e o vice-Diretor, um Capitão de Fragata (IM), ambos da ativa; o Encarregado e o Ajudante de cada um dos demais órgãos criados serão, respectivamente, Capitão-de-Fragata (IM) e Capitão-de-Corveta (IM), também da ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.901, de 1958)

Art. 5º

Dentro de noventa (90) dias contados da publicação dêste Decreto, o Diretor Geral de Intendência submeterá à aprovação do Ministro da Marinha os projetos de regimento interno dos órgãos ora criados.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Coimbra da Luz Salalino Coelho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1955.