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Decreto nº 364 de 16 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para os percentuais constantes do Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º

Ficam alteradas para os percentuais constantes do Anexo II as alíquotas do IPI relativas aos produtos nele relacionados, classificados nos destaques ("ex") dos correspondentes códigos da Tabela mencionada no artigo precedente, indicados no referido Anexo.

Art. 3º

É suprimida a Nota Complementar NC(93-1) ao Capítulo 93 da tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcilio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1991

Anexo

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