Decreto 3.638 de 23 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas Resoluções nºˢ 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.
Art. 3º
Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01/2001 8708.40.19 Outras 18 14 9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 18 14 9028.10.19 Outros 18 14
Art. 4º
Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000: CÓDIGO DESCRIÇÃO 8477.10.99 Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers" 8477.80.00 Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas 8479.89.12 Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão 8479.89.99 Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20"de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento 9027.80.90 Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a
Art. 5º
Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2000