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Decreto nº 3.638 de 23 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas Resoluções nºˢ 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.

Art. 3º

Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 2000 01/01/2001 8708.40.19 Outras 18 14 9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 18 14 9028.10.19 Outros 18 14

Art. 4º

Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000: CÓDIGO DESCRIÇÃO 8477.10.99 Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers" 8477.80.00 Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas 8479.89.12 Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão 8479.89.99 Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20"de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento 9027.80.90 Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a

Art. 5º

Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2000

Anexo

Texto

A N E X O SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQ. (%) CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQ. (%) 1905.20.00 -Pão de especiarias 21 1905.20 1905.20.10 1905.20.90 -Pão de especiarias Panetone Outros 21 21 1905.90.00 -Outros 21 1905.90 1905.90.10 1905.90.20 1905.90.90 -Outros Pão de forma Bolachas Outros 21 21 21 2934.90.9 Outros - 2934.90.73 2934.90.9 Estavudina Outros 15 - 3002.10.31 Soroalbumina 5 3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana 5 3002.10.38 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab) 3 3002.10.37 3002.10.38 Soroalbumina humana Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab) 7 3 3003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17 3003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17 3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17 3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam 17 3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina 3 3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato 3 3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17 3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol 17 3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam 17 3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam 17 3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina 3 3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato 3 3906.90.49 Outros 17 3906.90.45 3906.90.49 Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso Outros 5 17 8428.39.90 Outros 17#BK 8428.39.30 8428.39.90 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais Outros 3 BK 17#BK 8428.90.90 Outros 17#BK 8428.90.30 8428.90.90 Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h Outros 3 BK 17#BK 8446.30.10 A jato de ar 17#BK 8446.30.10 A jato de ar 3 BK 8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s 19 #BIT 8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 19 #BIT 8525.20.79 Outros 19 #BIT 8525.20.73 8525.20.74 8525.20.79 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s Outros 5 BIT 5 BIT 19 #BIT 8538.90.90 Outras 19 8538.90.20 8538.90.90 De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV Outras 5 19 8708.40.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 17#BK 8708.40.1 8708.40.11 8708.40.19 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm Outras 3 BK 17#BK 9028.10.10 De gás natural comprimido, eletrônicos 17#BK 9028.10.1 9028.10.11 9028.10.19 De gás natural comprimido, eletrônicos Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens Outros 17#BK 17#BK

Decreto nº 3.638 de 23 de Outubro de 2000