Decreto nº 3.636 de 20 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e do art. 60 do Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os §§ 1º e 3º do art. 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR) "§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas pelo art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986." (NR)

Art. 2º

O § 1º do art. 60 do Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2000