Decreto nº 36.297 de 7 de Outubro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a circulação aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, CONSIDERANDO que o Regulamento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9 de dezembro de 1941 , não se ajusta mais às normas adotadas na circulação aérea, em consequência dos poderosos registrados na navegação Aérea; e CONSIDERANDO que a contínua e rápida evolução técnica da aeronáutica, em seus diferentes ramos, exige constante e frequente atualização e ajustamento das normas de circulação aérea, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1954;133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Na circulação aérea sôbre o território brasileiro deverão ser observadas as normas, métodos e procedimentos para êsse fim estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica os quais se ajustarão, no que couber, aos atos da mesma natureza que tenham de ser observadas no trafico internacional por fôrça da Convenção de Aviação Civil Internacional (Chicago 1944) e de seus Anexos.

Art. 2º

O Ministério de Estado dos Negócios da Aeronáutica baixará instruções na conformidade do artigo 53 do código Brasileiro do Ar, estabelecendo as normas e métodos de que cogita o artigo 1º e determinando a autoridade competente para fixar procedimentos a serem observadas o tráfego aéreo, os quais constituirão parte integrante das ditas normas e métodos e serão divulgadas segundo os critérios mais adequados.

Art. 3º

As normas e métodos que forem estabelecidas na forma do artigo 2º, entrarão em vigor sessenta (60) dias após á sua publicação no Diário Oficial, ficando revogado, a partir dessa data, o Regulamento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9 de dezembro de 1941 , sem prejuízo das disposições contidas no Decreto nº 30.111, de 29 de outubro de 1951 , relativas à limitação de tempo de vôo dos tripulantes de linhas aéreas, as quais ficam mantidas.

Art. 4º

Revogam-se as disposições contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Eduardo Gomes

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U 9.10.1954