Decreto nº 3.595 de 8 de Setembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização. § 2º A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS." (NR) "Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR) "Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2000