Decreto nº 3.584 de 04 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a administração dos imóveis residenciais da União que menciona, altera a redação de dispositivo do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica transferida da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração de oitenta e uma unidades funcionais de propriedade da União situadas no Distrito Federal.

§ 1º

Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos respectivos imóveis, ora transferidos, os mesmos direitos e critérios estabelecidos quando do ato de cessão, enquanto providos em cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos de que trata o inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.

§ 2º

O Secretário de Administração da Presidência da República disporá, em ato próprio, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, sobre a especificação dos imóveis a que se refere este artigo.

§ 3º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o imóvel estiver ocupado irregularmente ou encontrar-se sub judice.

Art. 2º

O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 980, de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "VIII - administrados pela Casa Civil da Presidência da República, no total de cinqüenta e nove unidades, destinados a ocupantes de cargos e funções na Secretaria-Geral, na Casa Civil, no Gabinete de Segurança Institucional, na Secretaria de Comunicação de Governo, no Gabinete do Presidente da República, na Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e na Vice-Presidência da República, conforme critérios estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme gomes Dias Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2000