Decreto nº 3.557 de 14 de Agosto de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que dispõe sobre a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50, inciso IV, alínea e, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e com o art. 75, inciso II, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que dispõe sobre a assistência médico-hospitar ao militar e seus dependentes, alterado pelo Decreto nº 1.961, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As contribuições mensais, para constituição dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, serão estabelecidas pelos respectivos Comandantes da Forças." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.8.2000