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Decreto de 10 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais constituídos pelos Quinhões 01, 07 e 08 da "FAZENDA NOVO HORIZONTE", situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais constituídos pelos Quinhões 01, 07 e 08 da "FAZENDA NOVO HORIZONTE", com área total de 986,8545 ha (novecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e cinco ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Goiás, objeto dos registros nºs R.1-13.683, fls. 126; R.1-13.685, fls. 127 e R.1-13.649, fls. 108, todos do Livro 2-AT, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995