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Decreto 3.480 de 23 de dezembro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas, DECRETA:
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.2.1939