Decreto nº 34.755 de 4 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre promoção as classes "M" e "L" da carreira de diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
As promoções por merecimento as classe " M " e " L " da carreira de Diplomata do Quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores aplica-se o que dispõe o artigo 41 e seu parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposição em contrário.
GETULIO VARGAS Vicente Ráo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1953