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    Coração para favoritarDecreto de 25 de Outubro de 1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 25 de Outubro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

    Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES VISUAIS, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.122.440/0001-10 (Processo MJ nº 11.819/93-13); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE FRANCISCO BELTRÃO, com sede na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.595.783/0001-28 (Processo MJ nº 25.927/94-45); ASSOCIAÇÃO MENONITA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 79.573.499/0001-86 (Processo MJ nº 14.489/93-27); CASA DA GÁVEA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 68.599.596/0001-21 (Processo MJ nº 24.642/94-60); CRECHE STEFÂNIA FALCÃO MARGOTTI, com sede na cidade de Três Corações, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 25.642.372/0001-42 (Processo MJ nº 16.086/93-21); HOSPITAL SANTA THEREZINHA, com sede na cidade de Brotas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 45.775.608/0001-26 (Processo MJ nº 10.394/94-51); INSTITUTO NOSSA SENHORA DA SALETTE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 15.237.142/0001-44 (Processo MJ nº 24.054/94-71); SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL DE CARIDADE, com sede na cidade de Frederico Westphalen, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 92.404.789/0001-64 (Processo MJ nº 2.188/95-60); SOCIEDADE PESTALOZZI DE BRASÍLIA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.506.964/0001-06 (Processo MJ nº 6.918/94-37).

    Art. 2º

    As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 que regulamenta a Lei nº 91/35.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1995