Decreto de 25 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 151.004.885,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

Decreto de 25 de Outubro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea a, II e III, alínea c, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, DECRETA:

Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$146.891.071,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$4.113.814,00 (quatro milhões, cento e treze mil, oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de:

I

anulação parcial de dotações no valor de R$11.351.300,00 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e um mil e trezentos reais), na forma do Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados;

II

incorporação de saldos de exercícios anteriores de Entidades da Administração Federal indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no total de R$128.078.192,00 (cento e vinte e oito milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e dois reais); e

III

incorporação de recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de 11.575.393,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e noventa e três reais).

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das entidades da Administração indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme demonstrado no Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1995