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Decreto nº 3.381 de 13 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do art. 1º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os §§ 2º e 4º do art. 1º do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 199 8, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir: (...) § 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2000