Decreto nº 3.364 de 15 de Fevereiro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.
O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
designar as entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e subprogramas de que trata o inciso anterior;
A Coordenação Executiva do PBQP será exercida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que poderá delegar essa atribuição, competindo-lhe:
orientar e supervisionar as atividades dos coordenadores das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes, bem assim dos projetos e subprojetos a elas vinculados.
A Coordenação Executiva do PBQP será exercida com a cooperação da Casa Civil da Presidência da República, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior executar os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, instruindo os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do colegiado e de seu Presidente.
Revogam-se os Decretos de 9 de novembro de 1995 e de 28 de agosto de 1996 , que dispõem sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.2.2000