Decreto de 5 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de energia Elétrica - CEPEE, a área de terra que menciona.

Decreto de 5 de Setembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, a área de terra de propriedade particular, no total de 143,99ha, necessária à implantação do canteiro de obras e reservatório da usina hidrelétrica denominada PCH Rio do Peixe, nos Municípios de São José do Rio Pardo e Divinolândia, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.0002259/88-65.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no ponto de nº 1, na margem esquerda do rio do Peixe, na linha de referência da barragem projetada; segue no sentido montante, pelo polígono que define o limite de aquisição, com as seguintes direções e distâncias: ponto 1 para PT1, AZ 327º19'17" e distância de 30,88m; do ponto PT1 para PI, AZ 320º59'13" e distância de 49,99m; do ponto PI para 8, AZ 55º00'06" e distância de 236,70m; do ponto 8 para 7, AZ 93º03'59" e distância de 112,16m; do ponto 7 para 11, AZ 61º41'57" e distância de 88,58m; do ponto 11 para 12, AZ 77º28'16 e distância de 73,75m; do ponto 12 para 13, AZ 81º10'08" e distância de 224,502m; do ponto 13 para 14, AZ 55º31'15" e distância de 100,68m; do ponto 14 para 15, AZ 101º18'36" e distância de 61,18m; do ponto 15 para 16, AZ 155º29'33" e distância de 74,77m; do ponto 16 para 17, AZ 169º49'28" e distância de 79,25m; do ponto 17 para 18, AZ 254º51'32" e distância de 176,11m; do ponto 18 para 19, AZ 224º24'55" e distância de 277,20m; do ponto 19 para 20, AZ 193º52'11" e distância de 166,86m; do ponto 20 para 21, AZ 163º04'21" e distância de 96,16m; do ponto 21 para 22, AZ 47º17'26" e distância de 106,15m; do ponto 22 para 23, AZ 142º28'51" e distância de 141,21m; do ponto 23 para 24, AZ 91º03'39" e distância de 108,02m; do ponto 24 para 25, AZ 115º12'04" e distância de 37,576m; do ponto 25 para 26, AZ 181º41'35" e distância de 406,17m; do ponto 26 para 27, AZ 93º15'26" e distância de 246,39m; do ponto 27 para 28, AZ 117º45'31" e distância de 128,82m; do ponto 28 para 29, AZ 157º42'10" e distância de 300,46m; do ponto 29 para 30, AZ 97º11'57" e distância de 95,75m; do ponto 30 para 31, AZ 53º25'10" e distância de 198,00m; do ponto 31 para 32, AZ 107º56'47" e distância de 259,63m; do ponto 32 para 33, AZ 84º33'35" e distância de 147,66m; do ponto 33 para 34, AZ 51º48'05" e distância de 77,62m; do ponto 34 para 35, AZ 62º07'28" e distância de 136,88m; neste ponto deixa o Município de São José do Rio Pardo e entra no Município de Divinolândia, do ponto 35 para 36A, AZ 123º11'35" e distância de 127,72m; do ponto 36A para o ponto 36, AZ 123º36'11" e distância de 134,357m; do ponto 36 para 37, AZ 162º33'10" e distância de 220,127m; do ponto 37 para 38, AZ 254º03'17" e distância de 43,68m; do ponto 38 para 39, AZ 199º47'56" e distância de 159,42m; do ponto 39 para 40, AZ 166º37'32" e distância de 146,98m; do ponto 40 para 41, AZ 191º30'50" e distância de 330,65m; do ponto 41 para 42, AZ 198º11'57" e distância de 76,84m; do ponto 42 para 43, AZ 224º01'44" e distância de 83,45m; do ponto 43, AZ 224º01'44" e distância de 83,45m; do ponto 43 para 44, este ponto é o limite máximo de aquisição, passando para a margem direita do rio do Peixe, no sentido a jusante, AZ 195º22'35" e distância de 82,97m; do ponto 44 para 45, AZ 340º31'24" e distância de 86,98m; do ponto 45 para 46, AZ 346º12'33" e distância de 113,26m; do ponto 46 para 47, AZ 11º59'49" e distância de 81,78m; do ponto 47 para 48, AZ 358º04'49" e distância de 358,20m; do ponto 48 para 49, AZ 1º38'46" e distância de 174,07m; do ponto 49 para 50, AZ 330º40'46" e distância de 167,45m; neste ponto deixa o Município de Divinolândia e passa para o Município de São José do rio Pardo; segue, do ponto 50 para 51, AZ 284º02'10" e distância de 70,09m; do ponto 51 para 52, AZ 244º15'33" e distância de 186,50m; do ponto 52 para 53, AZ 271º55'19" e distância de 198,17m; do ponto 53 para 54, AZ 241º52'35" e distância de 169,941m; do ponto 54 para 55, AZ 262º56'47" e distância de 254,637m; do ponto 55 para 56, AZ 321º06'47" e distância de 161,418m; do ponto 56 para 57, AZ 271º14'19" e distância de 185,043m; do ponto 57 para 58, AZ 332º18'02" e distância de 225º887m; do ponto 58 para 59A, AZ 305º32'16" e distância de 86,023m; do ponto 59A para 59, AZ 343º06'05" e distância de 165,130m; do ponto 59 para 60, AZ 7º00'24" e distância de 360º693m; do ponto 60 para 61, AZ 277º18'21" e distância de 157,277m; do ponto 61 para 62, AZ 329º58'54" e distância de 103,94m; do ponto 62 para 63, AZ 227º48'31" e distância de 375,217m, do ponto 63 para 64A, AZ 132º30'38" e distância de 32,55m; do ponto 64A para 64, AZ 218º17'25" e distância de 96,829m; do ponto 64 para 65, AZ 225º51'18" e distância de 94,763m; do ponto 65 para 66, AZ 24º51'49" e distância de 90,377m; do ponto 66 para 67, AZ 28º13'02" e distância de 93,059m; do ponto 67 para 68, AZ 330º15'18" e distância de 64,49m; do ponto 68 para o ponto 3, AZ 325º55'43" e distância de 94,358m; onde atinge a delimitação do canteiro de obras; do ponto 3 para o ponto 4, AZ 284º44'26" e distância de 232,219m; do ponto 4 para o ponto 5, AZ 343º47'01" e distância de 302,800m; do ponto 5 para 6, AZ 78º43'28" e distância de 327,318m; do ponto 6 para o 9, AZ 357º52'44" e distância de 81,055m; do ponto 9 para 10, AZ 65º41'44" e distância de 34,014m; do ponto 10 para o ponto 1, AZ 56º59'28" e distância de 77,814m; onde teve início esta descrição.

Art. 2º

A Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata no art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1995