Decreto nº 3.300 de 24 de Novembro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Sociedade Anônima Nebiolo autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Nebiolo, com sede em Turim, Itália, autorizada a funcionar na República pelos decretos ns. 23.331, de 8 de novembro de 1933, e 681, de 11 de março de 1936, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. unico

É concedida à Sociedade Anônima Nebiolo autorização para funcionar na República, com as alterações introduzidas em seus estatutos por deliberação da assembléia geral extraordinária dos respectivos acionistas realizada a 10 de março de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham o referido decreto n. 23.331, de 8 de novembro de 1933, e as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.


GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.11.1938 Observação: O anexo está publicado no D.O. de 29/11/1938, p. 23962.