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Decreto nº 3.299 de 21 de dezembro de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 93.991, de 2 de fevereiro de 1987.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1999

Anexo

A N E X O

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO TAMANDARÉ

Art. 1º A Medalha Mérito Tamandaré, criada pelo Decreto nº 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar as autoridades, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços na divulgação ou no fortalecimento das tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.

Parágrafo único. Será permitido o uso da Medalha Mérito Tamandaré de acordo com as disposições vigentes.

Art. 2º São requisitos obrigatórios para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré:

I - se militar:

a) não constar de seus assentamentos nota desabonadora;

b) ter elevado conceito na classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever;

II - em se tratando de estrangeiros, ter demonstrado simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha;

III - em se tratando de civis, ter ação destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil; e

IV - ter seu nome apreciado e aceito pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.

Art. 3º As propostas para a concessão da Medalha Mérito Tamandaré deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha, sendo privativas:

I - dos Membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval;

II - dos Almirantes em serviço ativo;

III - dos Almirantes que, já tendo sido transferidos para a reserva ou reformados, sejam titulares de Organização Militar ou de órgãos subordinados ou integrantes da Marinha do Brasil; e

IV - dos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.

§ 1º As propostas deverão ser preenchidas em modelo próprio e adequado às necessidades do processo de concessão da medalha, fornecido pelo Gabinete do Comandante da Marinha.

§ 2º As propostas deverão dar entrada no Gabinete do Comandante da Marinha até o dia 25 de setembro de cada ano.

Art. 4º Após a assinatura do ato de concessão da Medalha, o Comandante da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, assinado pelo Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha.

Art. 5º A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Comandante da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do Comandante da Marinha, a entrega poderá ser feita em outra data.