Decreto nº 3.251 de 17 de Novembro de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção n o 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; Considerando que o Congresso Nacional provou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973, nos termos do § 2º de seu art. 12; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à referida Convenção em 25 de julho de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3 o de seu art. 12. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

A Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este Decreto , deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1999

Anexo

Download para anexo