Decreto nº 32.392 de 9 de Março de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova publicação ao Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º da Lei número 1.747, de 28 de novembro de 1952, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, que a este acompanha ( Decreto-lei nº 4.655, de 3 setembro de 1942, com as alterações posteriores).
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953
Anexo
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953.
primeira parte
Normas Gerais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O impôsto do sêlo (também denominado "Sêlo do Papel") será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acôrdo com a tabela anexa.
§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministério da Fazenda.
§ 2º O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3º A palavra "Papel", quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.
Art. 2º É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável, a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora dêsses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um segnatário, se algum dêles gozar de inserção o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o impôsto previsto na tabela dêste decreto-lei (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
Parágrafo único – Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 4º As notas constantes da tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas Gerais".
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do impôsto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
CAPÍTULO II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPÉL SELADO
Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e a Casa da Moeda os tipos, formatos e características das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º As estampilhas do impôsto do sêlo, bem como o papel selado, terão um tipo único, para em uso em todo o País (Lei nº 1.256-A, de 1950 art. 2º).
Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo (Decreto-lei nº 7.180, de 1944).
Art. 8º É facultativo o uso do papel selado.
§ 1º O sêlo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interêsse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva.
§ 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nêle se tenha escrito qualquer palavra.
§ 3º Continua em vigor a legislação especial sôbre o uso obrigatório do papel selado no fôro do Distrito Federal.
Art. 9º As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.
§ 3º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegráficamente, confirmados por ofício.
Art. 10 Além dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registro das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 11 Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada pelo respectivo diretor e sob sua presidência, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestáveis e lavrando ata em um livro próprio.
Art. 12 As estampilhas e o papel selado vendidos pelas repartições arrecadadoras e caixas econômicas federais.
Art. 13 Os coletores federais administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Parágrafo único. Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.
Art. 14 No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1%, que será paga no ato de aquisição das fórmulas. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja coletoria de rendas federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante porcentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas capitais (Lei nº 49, de 1947).
§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais, conceder a licença de que trata êste artigo e seu § 1º
§ 3º Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito à mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita êste artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a Cr$1.000,00, mediante guia e pagamento prévio.
§ 6º Ficam restabelecidas, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936; assim (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, art. 1º):
a) a venda de estampilhas do sêlo adesivo ou "sêlo do papel" e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 1% de será paga por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas; (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
b) os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando:
I - que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$30.000,00;
II - que estão estabelecidos há mais de dois anos;
III - que não estão sujeitos à concordata;
IV - que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título;
V - que fizeram o depósito a que se refere o parágrafo seguinte;
c) o suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados será feito, mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais;
d) a despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia e escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecadada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas;
e) no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$2.000,00, e, nas outras cidades, a Cr$1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade;
f) nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou outras firmas já licenciadas para aquêle fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros.
g) os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora;
h) a concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadoras;
i) caducará a licença, quando não forem adquiridas durante seis meses.
§ 7º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado a depositar, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo ao público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da ação judicial que porventura couber (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, artigo 2º).
§ 8º As estampilhas do impôsto do sêlo a que se refere o Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, também serão vendidas pela Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).
§ 9º Para os fins do parágrafo anterior, a Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha será suprida de estampilhas, do mesmo modo porque é feito o suprimento de selos postais, cabendo à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias (Decreto-lei número 5.965, de 1943).
§ 10. Mensalmente, a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Estado de Pernambuco recolherá à Delegacia Fiscal a importância arrecadada, deduzida a comissão de um por cento (1%) em favor tão-somente dos servidores que, na Agência Postal-Telegráfica de Fernando de Noronha, se incumbirem do serviço de vendas de selos postais e demais fórmulas de franquiamento (Decreto-lei nº 5.965, de 1943).
Art. 15 Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º Também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por fôrça do disposto no art. 18.
§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHA
Art. 16 Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição da estampilha far-se-á em qualquer lugar, nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84 da Tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo.
Art. 17 As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem se sobreporem.
Art. 18 A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do impôsto.
Art. 19 A inutilização da estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
§ 1º A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sôbre cada estampilha em algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja tôdas, podendo para isso ser repetida.
Art. 20 Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sôbre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 21 Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a posição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do impôsto.
Parágrafo único. Quando o papel estiver insuficientemente selado, e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes do procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do impôsto.
Art. 22 A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando êste fôr expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.
§ 2º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis de forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha: (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
a) o aceitante – no documento de aceitação, quando o proponente for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos; (Incluída pela Lei nº 3.519, de 1958)
b) o proponente – no documento de aceitação quando êste for expedido do estrangeiro. (Incluída pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra "a" do parágrafo anterior, a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º) inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo os casos previstos nos parágrafos anteriores ou quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 23 É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$5,00 (Decreto-lei nº 9.409, de 1946). (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 24 Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e fôr usado carimbo, é indispensável a assinatura do emprego de efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. No mesmo caso, o serventuário de ofício poderá usar o carimbo, independentemente de assinatura e limite.
Art. 25 O impôsto será devido:
1º, nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilização de que cogita o art. 22.
2º, nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e quando êste fôr expedido do estrangeiro, até 8 dias depois do recebido;
3º, nos autos judiciais - quando forem pagas as custas; (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
4º, nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;
5º, nos papéis apenas sujeitos a sêlo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados (Decreto-lei nº 9.409, de 1946). (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
6º, nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no País, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
Art. 26 Pagarão sêlo por verba que prevista outra forma na Tabela:
1º, os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946);
2º, os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
3º, quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interêsse dos mesmos estabelecimentos, quando assim fôr determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular (Decreto-lei número 9.409, de 1946);
4º, os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$2.000,00;
5º, os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do impôsto.
§ 1º O disposto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.
§ 2º O disposto no Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, sôbre pagamento do sêlo por "verba bancária", aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha S. A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou subagência do Banco do Brasil (Decreto-lei número 5.149, de 1942).
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sôbre a arrecadação e o recolhimento do impôsto, podendo dilatar os prazos do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste Decreto-lei (Decreto-lei nº 5.149, de 1942).
Art. 26 Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela: (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio, (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização, (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras "c" e "d", quando autorizados; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular; (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados a recolher o imposto por "verba especial", quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 27 Fora das indicações da Tabela e do artigo anterior, a cobrança de sêlo por verba sé será permitida:
1º, quando na repartição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba,
2º, quando o sêlo devido exceder de Cr$100,00. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
3º – quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
SEÇÃO I
Da verba bancária
Art. 28 Denominar-se-á "verba bancária" a que fôr feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta seção.
Art. 29 Ao entregarem as lista das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do sêlo referido no inciso 1º do art. 26.
Art. 30 A arrecadação da importância do sêlo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registro em livro especial, para recolhimento ao Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".
§ 1º O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 3º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 4º Nesse último caso, o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por seções.
Art. 31 O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no art. 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registros em seu poder, a importância do sêlo pago.
Seção I
Da verba especial
(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 28. Denominar-se-á "verba especial" a que for feita fora das repartições arrecadadoras, pelas entidades referidas no art. 29, obedecidas as normas desta Seção. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 29. Pagarão sêlo por "verba especial" : (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
a) os estabelecimentos bancários; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
b) as companhias de seguros e de capitalização; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
c) as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição; (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
d) outros estabelecimentos ou empresas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º As sociedades ou empresas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de "verba especial", oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata êste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 30. O pagamento do impôsto por "verba especial" nos estabelecimentos bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento ao Banco do Brasil S. A., a crédito da conta "Receita da União". (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º O registro de que trata êste artigo será feita obrigatoriamente dentro de três dias úteis. contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 109 da Tabela. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Banco do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima, da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será de 15 dias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 5º Nesse último caso o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por Seções. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 31. Os estabelecimentos ou emprêsas referidos no art. 29 declararão, nas diversas vias dos papéis que expedirem, bem como nas fichas ou registros em seu poder, a importância do selo pago. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
SEÇÃO II
Da verba fiscal
Art. 32 Denominar-se-á "verbal fiscal" a que fôr nas repartições arrecadadoras, obedecendo as normas desta seção.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias instruções. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 33 A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao impôsto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.
§ 1º. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o têrmo de encerramento, que declarará o número de fôlhas e o fim a que se destinam. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo Único. A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado. (Renumerado do parágrafo 1º, pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 34 O sêlo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.
Art. 34. O Sêlo por verba, quando devido nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios. será pago mediante guia. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º. Quando se referir a atos realizados em notas públicas, a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A. B e C,) pelo serventuário de oficio, com as especificações necessárias e na mesma data da escritura. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável solidariamente pelo impôsto e ainda sujeito à multa do art. 63, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência do imposto ou sem as especificações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º O contribuinte pagará o selo no prazo do art. 38, contado da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação do art. 62 letra b, nº 5. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Após o recolhimento do selo, a via B. com as anotações feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte, que a entregará ao serventuário de oficio. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 5º Ao serventuário compete anexar a via B à respectiva escritura e anotar o pagamento do impôsto, com indicação da importância, data e número da verba, na via C e no traslado e certidões que expedir. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário entregará à repartição arrecadadora local tôdas as vias C das guias expedidas no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente, incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço de catalogação e revisão das guias e do contrôle dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando verificar infração desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 8º No caso de dúvida quanto ao cálculo ou incidência do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte uma cópia autenticada do ato lavrado, justificando na guia a dúvida suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A repartição anotará na guia a apresentação da cópia do ato, a importância paga e o número da respectiva verba. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem por estampilha, o imposto poderá ser pago por verba, na forma deste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 10 Na hipótese do § 8º se o contribuinte não se conformar com o cálculo ou incidência do impôsto, poderá reclamar no prazo de oito dias, contados da data da apresentação da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade a que estiver subordinada a que fez a exigência, O depósito será feito por meio da própria guia expedida pelo cartório na qual a repartição fará as anotações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 35 A diretoria das Rendas Internas poderá expedir modêlo da guia aludida nesta seção.
Art. 36 A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modêlo I) e, em algarismo e por extenso, a importância paga.
Art. 37 Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modêlo II), extraído do livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.
Art. 38 O impôsto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de 8 dias, contados da data do papel.
Art. 39 Quando o vencimento ou solução da obrigação se der em prazo menor de 8 dias, o sêlo por verba deverá ser pago dentro dêsse prazo.
CAPÍTULO V
DO SÊLO PROPORCIONAL
Art. 40 O impôsto proporcional será calculado sôbre o valor dos papéis, assim considerada a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros, atendido o tempo de duração.
§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do sêlo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.
§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registro e fiscalização:
a) dentro de oito dias da assinatura, para registro em livro especial (modêlo III).
b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um bienio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
§ 4º. Nos contratos de valor determinado em que houver cláusula adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º dêste artigo, se também fôr pago o selo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 41 Para incidência do impôsto são consideradas puras e simples as obrigações condicionais (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Art. 42 Para o efeito do pagamento do sêlo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a sêlo proporcional em dôbro qualquer papel que a contenha.
Art. 43Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será pago pela equivalência em cruzeiros, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Art. 44 Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á, além do sêlo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.
Parágrafo único. O sêlo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Art. 45 Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nestes títulos.
Art. 45 Nos papeis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do sêlo pago nos títulos, e no de escrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de 8 dias da assinatura.
§ 2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares só no primeiro incidirá o sêlo proporcional, se apresentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de 8 dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a importância do sêlo pago no primeiro.
§ 3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.
§ 4º Quando se tratar de contratos aludidos no inciso 3º do artigo 26, o sêlo deverá ser pago por verba bancária, competindo ao estabelecimento arrecadador fazer as devidas declarações nos títulos e nos diversos exemplares dos contratos.
§ 5º Nos contratos que constituam ratificação expressa de papéis nos quais já tenha sido pago o sêlo proporcional, será levado em conta êste sêlo desde que tais papéis venham a fazer parte integrante daqueles contratos.
Art. 46 (Revogado - Constituição, art. 15, VI, § 5º).
Art. 47 Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o sêlo incidirá inicialmente sôbre a importância relativa a dois anos e, expirado êste prazo, se repetirá anualmente o impôsto dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.
Art. 48 Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o sêlo será pago inicialmente sôbre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sôbre a importância de juros e comissões.
§ 1º Se se verificar abertura de crédito, sem limite, o impôsto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
§ 2º O impôsto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.
§ 3º Nos estabelecimentos bancários, o impôsto a que se refere êste artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.
Art. 49 Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o impôsto recairá apenas sôbre os juros e comissões relativos ao novo prazo.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo sêlo, na forma do art. 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
Art. 50 Nos casos de novação, o sêlo será devido integralmente.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 51 São isentos de sêlo os papeis em que o ônus do impôsto ante as normas dêste decreto recaia exclusivamente sôbre os Estados e Município.
Parágrafo único. São também isentos de sêlo os contratos de empréstimos, sob qualquer modalidade, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias, resultantes dêsses contratos.
Art. 51. Não sofrem a tributação do imposto do selo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados, ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) . (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 52São ainda isentos:
1) (Revogado - Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 20);
2) Atos do Entreposto Central do Leite, nos têrmos do disposto art. 20 do Decreto-lei nº 8.955, de 28 de janeiro de 1946;
3) Atos judiciais promovidos ex-officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o sêlo pelo se afinal condenado;
4) Contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;
5) Operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil.
6) Papéis relativos às operações das cooperativas com os seus associado;
7) Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941;
8) Papéis do Hospital do Funcionário Publico, criado pela Lei nº 528, de 5 de outubro de 1937;
9) Papéis de presos pobres;
10) Papéis em que o pagamento do sêlo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;
11) Papéis necessários à habilitação de sêlo vitalício instituído em favor dos voluntários da Pátria;
12) Papéis relativos à compra de ouro pelo Branco do Brasil;
13) Papéis relativos a concessão de férias nos serviços públicos e particulares;
14) Papéis relativos à concessão de registro de marcas de gado;
15) Papéis das Fundações Rockfeller e Gaffré-Guinle;
16) Papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;
17) Papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;
18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais, no território nacional (Decreto-lei nº 9.409, de 1946);
19) Papéis relativos ao lançamento e pagamento do impôsto de renda, salvo os referentes a recursos;
20) Papéis relativos ao serviço militar no interêsse das praças de "pret", reservistas e sorteados;
21) Papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;
22) Papéis relativos ao trânsito entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou nacional e queimando êsse combustível (art. 8º do Decreto nº 2.667, de 3 de outubro de 1940);
23) Vias de Papéis sujeitos a sêlo proporcional, quando feita pela repartição a declaração do pagamento do sêlo na primeira via;
24) Papéis dos estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial (Decreto-lei nº 8.029, de 1945)
25) Papéis das entidades sindicais, relativas à cobrança judicial, recolhimentos, lançamentos e movimentos nas contas respectivas, do impôsto sindical (Decreto-lei nº 5.452, de 1943 - arts. 606, § 2º e 609);
26) Papéis destinados a fins eleitorais (Lei nº 1.164, de 1950);
27) Papéis e atos relativos a realização de espetáculos teatrais (Decreto-lei nº 7.957, de 1945);
28) Papéis da Companhia de Navegação Costeira (Lei nº 480, de 1946);
29) Papéis relativos à concessão de assistência judiciária aos necessitados, na forma prevista na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
30) Papéis e atos das companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem no País, para a mecanização da lavoura, nos têrmos da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, e do Decreto nº 27.802, de 22 de fevereiro de 1950;
31) Papéis e atos relativos às obrigações dos pecuarista, previstos nos Decreto-leis ns. 9.686, de 30 de agôsto de 1946, e 9.762, de 6 de setembro de 1946, e nas Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948, e 1.728, de 10 de novembro de 1952;
32) Papéis e atos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo Decreto-lei nº 7.870, de 1945; Lei nº 1.412, de 1951, e Decreto nº 30.265, de 1951;
33) Papéis e atos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (Lei nº 1.628, de 1952 - art. 9º);
34) Operações de câmbio e respectivos documentos, realizadas entre bancos, nos têrmos do art. 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei número 9.025, de 1946;
35) Contratos e recibos relativos a direitos de autor. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º Continuam em vigor as isenções previstas no Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941.
§ 2º Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas, institutos ou caixas de aposentadoria e pensões, caixas de construção de casas e associações de beneficência ou assistência, ainda que revogadas pelo Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942.
§ 3º O impôsto do sêlo não incide sôbre vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário público e o salário do extranumerário, bem como sôbre atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusíve, requerimentos ou recursos, recibos e certidões.
§ 3º O impôsto do sêlo não incide sobre vencimento, remuneração, salário, gratificação, indenização ou outro provento individual do funcionário público, do extranumerário e do empregado em atividades privadas bem como sôbre atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive recibos e certidões. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 A fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 54 A Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.
Art. 55 O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por fôrça dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade dêsses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registros, fichas e mais papeis dos estabelecimentos bancários.
Art. 55. O Banco do Brasil remeterá quinzenalmente à repartição arrecadadora local as folhas destacáveis do livro de registro de "verba especial" que deverão acompanhar as guias de recolhimento do impôsto de sêlo arrecadado na quinzena anterior, de acôrdo com o art. 30. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras fiscalizarão a regularidade da cobrança da "verba especial", examinando, para esse fim, as listas de compra e venda de câmbio e registros, livros, fichas e mais papéis dos estabelecimentos responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 56 As repartições arrecadadoras verificarão periòdicamente a regularidade do pagamento do sêlo nos cartório dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.
Art. 57 Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica tôdas as guias processadas, para fins de fiscalização.
Art. 58 Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração, não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.
Art. 58 As firmas individuais e as sociedades comerciais e industriais, os bancos e casas bancárias, as emprêsas de seguros e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros e todos os que são obrigados a manter escrituração, não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papeis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes, etc. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º Quando se tratar de serventuário de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo a interdição ultrapassar de 72 horas. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 59 Os infratores das disposições dêste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acôrdo com as normas do presente capítulo.
Art. 60 Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o sêlo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância, se posteriormente fôr modificada essa interpretação.
Parágrafo único. Não estará sujeito a penalidade e contribuinte que houver pago o impôsto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.
Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que, com fundamento em interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância e no período em que prevalecer essa interpretação, tiver agido, pago ou deixado de pagar o sêlo. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º Não será passível de penalidade o contribuinte que, com fundamento em decisão de primeira instância, proferida pela autoridade fiscal da jurisdição do seu domicilio, e no período em que prevalecer dita decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o selo." (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Ressalvados os casos de omissão de declaração ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação de penalidade quando a selagem do papel houver sido feita em virtude de classificação fiscal ou cálculo do impôsto procedidos pela repartição arrecadadora ou quando o ato houver sido praticado perante repartição pública federal". (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 61 O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência for superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência. do papel. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
SEÇÃO I
Da revalidação
Art. 62 A revalidação do sêlo far-se-á pela maneira seguinte:
a) cobrando se novo sêlo nos casos de:
1) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2) sobreposição de estampilha;
3) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilhas não em circulação;
4) pagamento do impôsto em estampilha, por verba bancária ou processo mecânico, quando essas formas forem permitidas ou autorizadas;
5) .....(suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950);
b) cobrando-se o sêlo em dôbro, nos casos de:
1) rasura ou emenda;
2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23;
3) aplicação da estampilha fora do prazo;
4) aposição de estampilha fora do fecho;
5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de sêlo à repartição arrecadadora, para pagamento do impôsto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º A revalidação incidira apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, fôr apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do sêlo, dentro do prazo de oito dias, contados da sua assinatura, cobrar-se-á o sêlo devido apenas com o acréscimo de 50%.
§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsáveis.
§ 4º Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92, e 111, da Tabela.
§ 5º A diferença de sêlo, que fôr exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.
§ 6º o papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o impôsto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10%, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º Os infratores respondem solidàriamente pelo impôsto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
Art. 63 A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juízo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar fôr superior a Cr$100,00.
§ 1º Se fôr arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança de revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.
§ 2º O impôsto simples também será cobrado pela forma prevista nesse artigo e seu § 1º.
§ 3º Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, ao prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.
§ 4º No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do impôsto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 5º Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do impôsto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6º Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou inscrita a dívida, salvo interêsse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo êste os trâmites da cobrança.
§ 7º Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.
§ 8º Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.
§ 9º Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.
§ 10. O pagamento do impôsto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º, do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro, interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.
§ 11. A revalidação em papel sujeito à verba bancária, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por verba bancária:
a) mediante pagamento de novo impôsto, no caso do art. 62, alínea a, inciso 4º;
b) mediante pagamento do impôsto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de sêlo.
§ 12. Os papeis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.
Art. 64 Por falta de pagamento do sêlo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.
SEÇÃO II
Das multas
Art. 65 Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de sêlo, ficarão sujeitos solidàriamente à multa de cinco vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$200,00. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º. Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sôbre a diferença devida.
§ 2º Será aplicada a multa de duas vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$200,00, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.
§ 3º. Ressalvados os casos de omissão de declarações, ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o impôsto. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º. A falta de prova do pagamento do impôsto devido em papeis taxados no art. 32 da tabela sujeita o transportador à multa de cinco vezes o impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00. (Suprimida pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 66 A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papeis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$200,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.
Art. 66 – A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de oficio à multa de duas vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500.00 além da indenização do imposto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único – Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 67 A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papeis a que se referem os arts. 30 das "Normas Gerais" e 109 da Tabela sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$200,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte.
Art. 67 – A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por "verba especial" (Artigo 26, incisos 1ª a 5ª) sujeita o estabelecimento ou emprêsa responsável à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500,00, além da indenização do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º. O estabelecimento arrecadador que recolhe fora do prazo a importância do impôsto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sôbre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do impôsto, o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.
Art. 68 No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de sêlo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.
Art. 69 Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vêzes o seu valor, a qual não será inferior a Cr$10.000,00.
§ 1º. Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, conscientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º Incidirão na multa de 20 vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$2.000,00, os que ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º. A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papeis sujeitará o infrator à multa de cinco vêzes o valor do impôsto, multa nunca inferior a Cr$200,00.
§ 4º. O emprêgo de estampilhas em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vêzes o valor do impôsto, multa nunca inferior a Cr$200,00.
Art. 70 Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de cambio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do sêlo proporcional, serão passíveis da multa de 10 vêzes o valor do impôsto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a Cr$200,00. (Vide Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passíveis da multa de 10% sôbre o valor do cheque, a qual não será inferior a Cr$2.000,00.
Art. 71 Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vêzes o valor do impôsto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não fôr provado pelo infrator, multa nunca inferior a Cr$10.000,00.
Art. 72 Os papeis não apresentados à repartição arrecadadora, para registro, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, a qual não será inferior a Cr$200,00.
§ 1º. Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b. ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$200,00; se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$200,00.
§ 2º Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vêzes a importância do sêlo que já tiver sido pago e registrado; multa nunca inferior a Cr$400,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior.
§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado ex-oficio, ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Art. 72 – A falta de apresentação do papel à repartição arrecadadora, para registro no prazo a que alude o artigo 40, § 2º, letra a, sujeita os infratores, solidariamente, à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente à estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 500.00. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2º, letra b, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$ 500,00. Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$ 500,00. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º, se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo, ou do que fôr apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será de Cr$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente, a multa respectiva será reduzida de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação para defesa os infratores não apresentarem o papel registrado e a demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 5º O papel sujeito a registro na forma do artigo 40, quando levado à repartição para outro fim, antes de findo o prazo de oito dias, será registrado ex-officio ficando o contribuinte isento de penalidade, salvo se, intimado a recolher, no prazo de oito dias, o imposto devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação o disposto neste artigo ou no seu § 1º. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no § 3º. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 73 Cada papel, assim compreendidos todos os seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 45, § 1º, e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de Cr$50,00.
Parágrafo único. Iniciando o procedimento fiscal por falta de averbação, aplicar-se-á a multa prevista no art. 65.
Art. 74 Ficam sujeitos à multa de Cr$5.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.
Artigo 74 – Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, préviamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)'
Art. 75 Ninguém poderá distribuir, vender ou expor à venda de bilhetes de loteria federal ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência (Decreto-lei nº 6.259, de 1944, art. 20). (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 76 A indenização do impôsto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 77 Incorrem na multa de Cr$5.000,00 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Artigo 77– Incorrem na multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os que sob qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 78 Incorrem na multa de Cr$200,00:
a) os serventuários do oficio que registrarem papéis nos quais se verifique infração a êste Decreto-lei ou neles reconhecerem firma;
b) os que nas quitações de quaisquer quantias, não indicarem o valor recebido, se êste não estiver declarado no papel em que forem passadas tais quitações;
c) os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;
d) os que, nos registros de comercio, mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a êste Decreto-lei;
e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da tabela, desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei (Decreto-lei nº 9.409, de 1946);
f) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
g) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do impôsto devido, ou representem nesse sentido;
h) os que infringirem o disposto no art. 57;
i) os licenciados para a venda de sêlo que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro previsto no artigo 1º, alínea g, o Decreto-lei nº 6.394, de 31 de março de 1944 (Decreto-lei nº 6.394, de 1944, art. 3º).
Artigo 78 – Incorrem na multa de: (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
I – Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00: (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
a) Os serventuários de oficio que deixarem de cumprir as disposições do artigo 34 e seus parágrafos desde que não prevista multa mais elevada. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
b) os que derem quitação em papel no qual não esteja declarado o valor recebido, sem indicar êsse valor. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
c) os que cometerem infração a esta lei para a qual não haja penalidade especial. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
d) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das Normas Gerais, e no artigo 109, da Tabela, desde que não cominada outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
e) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
f) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do impôsto devido ou representem nesse sentido, ou no caso de qualquer outra irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
g) os que infringirem o disposto no artigo 57. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
h) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem rasura ou emenda, o livro previsto no artigo 14 § 6º alínea "g". (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
II – Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00. os serventuários de oficio que deixarem de calcular, na guia de recolhimento, o impôsto devido, com fundamento em dúvida sem justificação, ou descabida por versar assunto já resolvido pela repartição em guia anterior de sua expedição. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
III – Cr$ 2.000,00 a Cr$ 4.000,00 os serventuários de oficio que deixarem de cumprir o disposto no § 6º do artigo 34. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 79. A imposição das multas cominadas neste decreto-lei não prejudica a ação penal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
Art. 80 A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação e independentemente de defesa prévia.
Art. 81 Quando a revalidação fôr exigida por autoridade do Ministério da Fazenda, que não seja de primeira instância (art. 89), para esta caberá reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
§ 1º. Se a autoridade de primeira instância estiver subordinada à que fez exigência, caberá reclamação para o Ministro da Fazenda, no mesmo prazo.
§ 2º Tratando-se de autoridade estranha ao Ministério da Fazenda, poderá o interessado, no prazo de oito dias, pedir que a questão seja submetida à decisão da autoridade fiscal de primeira instância.
§ 3º As normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior serão também observadas quando se tratar de exigência do impôsto simples.
Art. 82 O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
§ 1º Em vez de representação, o funcionário poderá usar o auto, para inicio do processo, atendendo-se às normas da legislação do impôsto de consumo, no que não contarem êste Decreto-lei.
§ 2º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independentemente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos têrmos do art. 81.
Art. 83 Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á têrmo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º O têrmo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.
§ 5º No caso de ação fiscal relativa a papel em idioma estrangeiro, êste será traduzido para o vernáculo pelo próprio autor do procedimento, por funcionário da repartição arrecadadora local ou pessoa que esta designar. Se o acusado não aceitar como boa a tradução, poderá requerer seja feita, às suas expensas, por tradutor público. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 84 Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruída com o laudo pericial da Casa da Moeda.
Art. 85 ..... (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
Art. 85. Julgado o processo em primeira instância, o contribuinte, conformando-se com a decisão, gozará da redução de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da multa aplicada, se efetuar o pagamento das importâncias devidas no prazo de vinte dias úteis, contados da intimação, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente. (Restabelecido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o pagamento será feito mediante requerimento-guia, cujo modêlo será expedida pela Diretoria das Rendas Internas. (Restabelecido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 86 Só se admitirá denúncia com firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.
Art. 87 Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação.
§ 1º. A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a) pessoalmente, ao próprio acusado ou a quem o represente;
b) pelo Correio, comprovado pelo recibo (A.R.).
§ 2º. Se o acusado, ou quem o represente, omitir a data no recibo A.R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º. Se não fôr possível a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Art. 88 Se no decorrer do processo fôr indicada pessoa diversa como responsável por falta, ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente, de outra qualquer formalidade; da mesma maneira procederá quando apuradas novas faltas.
Art. 89 O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na Capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
§ 1º Após a defesa do acusado, será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.
§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.
Art. 90 A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.
Art. 91 Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Parágrafo único. Tratando-se de responsabilidade solidária, será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr somente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito regressivo contra os demais. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 92 Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.
Art. 93 No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica à primeira infração.
Art. 94 Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
Art. 94 Os processos instaurados contra a mesma pessoa e referentes à mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º Não haverá êsse beneficio, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do inicio do processo.
§ 2º Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão êles computados para cálculo da penalidade e exigência do impôsto.
§ 3º Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte, a existência de contrato ou titulo sujeito a selo e cuja posse pela própria natureza dos papéis, lhe caiba, exigir-se-á do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e da multa que no caso couber, se intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a 72 horas, não apresentar ditos papéis à fiscalização ou não comprovar o pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 95 As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 96 Os processos serão organizados com as fôlhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 97 Os casos omissos neste Decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acôrdo com a legislação sôbre o impôsto de consumo.
Art. 98 Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.
Art. 99 Das decisões proferidas por autoridade de primeira instância (art. 89), quer se trate de impôsto simples, revalidação ou multa, cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
Art. 100 As consultas relativas ao impôsto do sêlo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultando o recurso voluntário.
§ 1º As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-oficio.
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 101 Não será restituído o impôsto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 103.
Art. 102 O impôsto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.
§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 103 Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de oficio, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacôrdo com êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Se, na hipótese dêste artigo, o prejuízo fôr ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário.
CAPÍTULO XII
DAS COTAS-PARTES DE MULTA
Art. 104 Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração dêste Decreto-lei.
Art. 105 Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a cota será repartida igualmente entre os signatários de representação ou auto.
Art. 106 Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a cota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações ou autos.
Art. 107 Se, para apuração da falta, fôr necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à cota-parte da multa na forma do art. 105.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papeis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicarão 50% da cota reservada ao denunciante.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 Os prazos indicados neste Decreto-lei contam-se de acôrdo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único. Quando êste Decreto-lei mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, êstes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.
Art. 109 A Diretoria das Rendas Internas promoverá os meios de organizar a estatística do impôsto do sêlo.
Parágrafo único. Para êsse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.
Art. 110 Os papéis passados no estrangeiro e que, por motivo de fôrça maior, deixaram de ser legalizados nos consulados, não produzirão efeito no Brasil sem o pagamento de sêlo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.
Art. 111 O pagamento da taxa de "Educação e Saúde", quanto aos papéis aludidos nos arts. 30 das "Normas Gerais" e 109 da tabela, deverá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do impôsto do sêlo, feita a necessária discriminação.
§ 1º A faculdade concedida no § 1º do art. 8º é extensiva à taxa de "Educação e Saúde" e ao "Sêlo Penitenciário", devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.
§ 2º Também o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de "Educação e Saúde" e do "Sêlo Penitenciário" e outras, desde que a isso não se oponha a lei especial.
§ 3º Nos casos em que forem empregadas várias estampilhas da taxa de "Educação e Saúde", estas poderão ser inutilizadas a carimbo, qualquer que seja o seu número.
Art. 111. O disposto no art. 14 é extensivo ao "Sêlo Penitenciário" e demais taxas cobradas por meio de estampilhas. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 112 Continuam em vigor as disposições legais, não incluídas neste Decreto-lei, que determinaram a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do impôsto do sêlo.
Parágrafo único. Também continua em vigor o sêlo especial de Cr$0,50 e Cr$1,00 criado pelo art. 5º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 113 O sêlo a que se refere o art. 52, nº II, da Tabela, somente será devido nos conhecimentos emitidos na vigência do presente Decreto-lei. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 114 Nenhuma penalidade será aplicada por infração das disposições do Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, que alteraram a legislação anterior, exigindo-se apenas, caso não tenha sido paga, a importância do impôsto devido, se a incidência tiver sido mantida neste Decreto-lei.
Art. 115 Êste Decreto-lei entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação.
Art. 116 Ficam revogados a Lei nº 202, de 2 de março de 1936, o Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936, o Decreto-lei nº 4.274, de 17 de abril de 1942, e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa
TABELA
Observações
(Lei nº 1.747, de 1952)
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