Decreto nº 318 de 11 de Abril de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Serrinha, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos do termo do mesmo nome, no Estado da Bahia.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estado Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de abril de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de 1ª entrancia a comarca de Serrinha, creada no Estado da Bahia por acto de 1º do corrente.

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

Art. 3º

Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Serrinha, de que se compõe a comarca do mesmo nome. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890