Decreto nº 318 de 11 de Abril de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a entrancia da comarca de Serrinha, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos do termo do mesmo nome, no Estado da Bahia.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estado Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de abril de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
E' declarada de 1ª entrancia a comarca de Serrinha, creada no Estado da Bahia por acto de 1º do corrente.
Art. 2º
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
Art. 3º
Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Serrinha, de que se compõe a comarca do mesmo nome. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890