Decreto nº 3.046 de 5 de Maio de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana celebraram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n º 86, de 12 de dezembro de 1997; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de março de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Italiana (doravante denominados "Partes Contratantes"), Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica; Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social; Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes; Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor; Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento, Acordam o seguinte: Artigo 1 1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico. 2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país. Artigo 2 A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas: a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico; c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas; d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países; e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países. Artigo 3 As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias. Artigo 4 1. Para melhor utilização dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos na cooperação, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de outros parceiros em seus projetos conjuntos e, quanto possível, a inclusão de projetos bilaterais em programas multilaterais, com especial ênfase naqueles do Mercosul e da União Européia. 2. A Parte italiana promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular no programa INCO de cooperação internacional da Comissão Européia e outras organizações européias atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica. 3. A Parte brasileira promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica. Artigo 5 1. Com a finalidade de implementar o presente Acordo e de verificar o andamento de sua aplicação, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista Permanente no âmbito do presente Acordo, que funcionará por intermédio de dois Secretários Executivos, indicados por cada uma das Partes Contratantes para esse fim, e será co-presidida em suas reuniões plenárias pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países. 2. Os dois Secretários Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de interesse recíproco. 3. A Comissão Mista Permanente terá a incumbência de: a) criar as condições mais favoráveis para a cooperação científica e tecnológica; b) estabelecer prioridades para a cooperação técnico-científica; c) avaliar o estado e as perspectivas científicas e tecnológicas e elaborar recomendações para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação. 4. A Comissão Permanente reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais diplomáticos. 5. A Comissão Mista Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho temporários para determinados setores da cooperação científica e tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar problemáticas concretas e para elaborar recomendações a respeito. Artigo 6 As Partes Contratantes manifestam seu interesse em estabelecer cooperação interuniversitária mediante o apoio à criação de mecanismos para estimular o intercâmbio de seus nacionais, pesquisadores, técnicos e profissionais, com vistas a facilitar o acesso a instituições acadêmicas e de pesquisa científica, bem como a cursos de especialização e de aperfeiçoamento definidos por meio de Ajustes Complementares específicos, amparados pelo presente Acordo. Artigo 7 As disposições do presente Acordo não prejudicarão os direitos e os compromissos das Partes Contratantes decorrentes de Acordos e Convenções internacionais dos quais são signatárias. Artigo 8 As controvérsias relativas à aplicação ou à interpretação do presente Acordo serão resolvidas pela via de negociação entre as Partes Contratantes. Artigo 9 1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações. 2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração. 3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo. 4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente. Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República Federativa do Brasil Italiana Luiz Felipe Lampreia Patrízia Troia Ministro de Estado das Subsecretária de Negócios Relações Exteriores Estrangeiros