Decreto nº 3.023 de 8 de Abril de 1999
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos do algodão, feijão, raiz de mandioca e derivados, milho, sorgo e sementes, da safra 1999, para as Regiões Norte e Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de abril de 1999; 178
Art. 1º
o Os preços mínimos básicos para o algodão, feijão, raiz de mandioca e derivados, milho, sorgo e sementes, safra 1999, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º
o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificações oficial.
Art. 3º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 111 o da República.