Decreto nº 2.958 de 8 de Fevereiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fica aprovada a consolidação do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., anexa a este Decreto, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 15 de agosto de 1996, 24 de abril de 1997, e 7 de outubro de 1998.
A estrutura, a competência dos órgãos e das unidades da RADIOBRÁS e as atribuições dos seus dirigentes serão aprovadas mediante ato da diretoria da Empresa.
Ficam revogados os Decretos nºˢ 96.400, de 22 de julho de 1988 , 620, de 29 de julho de 1992 , 1.229, de 24 de agosto de 1994 e 1.809, de 8 de fevereiro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1999
Anexo
ESTATUTO DA RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1º A RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado de Comunicação do Governo.
Art. 2º A RADIOBRÁS rege-se pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, e Decreto nº 96.212, de 20 de junho de 1988, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A RADIOBRÁS tem sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A RADIOBRÁS poderá instalar, manter e extinguir, em toda a área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.
Art. 4º O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º A RADIOBRÁS tem por objeto:
I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Federal, direta e indireta, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, § 1º, c/c o disposto no Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996;
V - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
§ 1º Para consecução dos objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevados padrões técnicos, assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 3º A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estrita supervisão do Secretário de Estado de Comunicação do Governo, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
§ 4º A RADIOBRÁS, exclusivamente, para fins da distribuição da publicidade legal a que se refere o inciso IV deste artigo, é equiparada às agências ou aos agenciadores de propaganda (art. 6º, § 2º da Lei nº 6.650, de 1979).
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
Art. 6º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 56.922.056,00 (cinqüenta e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil, cinqüenta e seis reais), divididos em 46.481.423 (quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte e três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação.
Art. 6º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 53.594.162,00 (cinqüenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), dividido em 46.481.423 (quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e vinte e três) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.977, de 2004)Art. 6º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 34.211.422,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais), dividido em quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, quatrocentas e vinte e três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.260, de 2004)
Art. 6º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 43.919.290,36 (quarenta e três milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), dividido em quarenta e seis milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil e quatrocentas e vinte três ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.148, de 2007)
Art. 7º Será admitida no capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo único. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social, necessária à manutenção do controle acionário, com direito a voto, sendo-lhe garantida sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.
Art. 8º O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
III - reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IV - doações conversíveis em subscrição da União.
Art. 9º Constituem recursos da RADIOBRÁS:
I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;
III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IV - a renda de bens patrimoniais;
V - as doações;
VI - outras rendas operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembléia Geral;
II - órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria;
III - unidades operacionais.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e o presente Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da RADIOBRÁS e tomar resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 12 Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;
II - reformar o Estatuto Social;
III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;
V - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;
VII - deliberar sobre a transformação da Empresa;
VIII - permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa;
IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.
Art. 13 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 14 A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de três anos, permitida a reeleição, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Quatro membros representantes do órgão supervisor da RADIOBRÁS, cabendo a um deles a presidência do Colegiado;
II - Um membro representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
III - O Presidente da Empresa;
§ 2º A indicação dos membros do Conselho de Administração será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, na presença do titular do órgão supervisor da entidade, que, também, aporá a sua assinatura nos termos de posse.
§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de quatro Conselheiros.
§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 6º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7º Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pelo titular do órgão de representação, na forma do § 1º deste artigo, e designado pelo titular do órgão supervisor da RADIOBRÁS, ad referendum da realização da primeira Assembléia Geral que se seguir, e exercerá o seu mandato em complementação ao do conselheiro substituído.
§ 8º Na hipótese de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, convocar a Assembléia Geral para eleição dos substitutos, observada a representação referida no § 1º deste artigo, que exercerão os mandatos em complementação aos dos conselheiros substituídos.
Art. 16 Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a sua estrutura e o seu funcionamento;
III - convocar a Assembléia Geral;
IV - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Empresa, solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes;
V - manifestar-se sobre orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre as prestações de contas da Administração para deliberação pela Assembléia Geral;
VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto a ser submetido pela Diretoria à Assembléia Geral;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
VIII - autorizar a contratação de auditores independentes;
IX - aprovar a indicação e a destituição da chefia do órgão de Auditoria Interna, bem como do Secretário Geral do Conselho, que será empregado da Empresa;
X - aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da RADIOBRÁS;
XI - deliberar sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
XII - aprovar normas para licitação e contratação de aquisição de obras e serviços.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 O Conselho Fiscal da RADIOBRÁS será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre brasileiros, residentes e domiciliados no País, de reconhecida capacidade técnica, diplomados em curso universitário ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
I - Um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional;
II - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
III - um membro efetivo e respectivo suplente, como representante do órgão supervisor da RADIOBRÁS.
§ 2º A indicação dos membros do Conselho Fiscal será submetida à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo titular do órgão supervisor da Empresa, mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 6º No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que completará o mandato do substituído.
§ 7º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de membros efetivos do Conselho Fiscal e de seus respectivos suplentes, será convocada a Assembléia Geral para eleição de novos membros representantes, cujo mandato terá o seu término na Assembléia Geral Ordinária subseqüente à da eleição, quando serão eleitos os novos conselheiros.
§ 8º Considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal, cujo titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Art. 18 O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 18 O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
Art. 19 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro "ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL".
Art. 20 Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
III - examinar as Prestações de Contas da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral e sobre elas opinar;
IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da Administração, a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Empresa;
V - denunciar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que constatarem no exercício de suas atribuições, sugerindo procedimentos úteis à Empresa;
VI - dar parecer conclusivo sobre proposta de alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
VII - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa;
VIII - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários;
IX - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
X - convocar a Assembléia Geral ordinária, se os órgãos da Administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
XI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela Empresa;
XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (I, III, IV, VII, X e XII);
XII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (III, IV e IX); (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
XIII - fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matéria de sua competência.
§ 1º A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.
§ 2º As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Empresa.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
Art. 21A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo Presidente e por três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do titular do órgão supervisor da Entidade, e demissíveis ad nutum.
Art. 21 A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do titular do órgão supervisor da Empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1º O Presidente e os Diretores serão empossados pelo titular do órgão a que estiver vinculada a Empresa, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro próprio.
§ 2º O Presidente será substituído, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos Diretores por ele indicado, e designado pelo titular do órgão supervisor da Empresa.
§ 3º Os Diretores serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais, por servidor da RADIOBRÁS por eles escolhido e designado mediante ato do Presidente da Empresa.
§ 4º No caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, o titular do órgão sob cuja supervisão estiver a Empresa designará um dos Diretores para exercer, interinamente, o cargo, até a nomeação do substituto pelo Presidente da República.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer Diretor, o titular do órgão supervisor da Empresa designará um substituto, que, nessa qualidade, exercerá, interinamente, o cargo até a nomeação do novo Diretor pelo Presidente da República.
§ 6º As deliberações da Diretoria serão transcritas em livro próprio, lavrando-se atas das reuniões.
§ 7º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 8º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
Art. 22 Compete à Diretoria:
I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
III - aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos quadros, bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IV - aprovar normas referentes a planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa, após manifestação do Conselho Fiscal;
VII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.
VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE
Art. 23 Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a Empresa, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminando;
IV - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros;
IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
V - convocar as reuniões do Conselho de Administração;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VII - instalar as Assembléias Gerais;
VIII - apresentar à Diretoria programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da Empresa;
IX - praticar, em caráter de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração, ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
XI - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
XII - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
XIII - conceder Declaração de Anuência para Cancelamento de Protestos. (Incluído pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 1º O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos X e XI deste artigo.§ 1º O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por intermédio de ato específico, a servidor ocupante de cargo de chefia de Departamento, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI e XII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
§ 1º O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.891, de 24.11.2003)
§ 2º A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior não envolve a perda, pelo Presidente da Empresa, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIAINTERNA
Art. 24 A RADIOBRÁS disporá de unidade de Auditoria Interna, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, com a incumbência de executar o Plano Anual de Trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 25 O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.
Art. 26 A admissão de empregados será feita através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 27 O Exercício Social corresponderá ao ano civil, e o Balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Do resultado do exercício, feitas das deduções para atender à prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação:
§ 1º Do resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.986, de 10.3.1999)
I - cinco por cento para a constituição de reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e,
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração ao Tesouro Nacional;
§ 2º Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembléia Geral o recolhimento ao Tesouro Nacional de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de remuneração.
§ 3º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o inciso II, do § 1º deste artigo, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em Lei ou pela Assembléia Geral.
§ 5º Os valores antecipados pela Empresa ao Tesouro Nacional, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
§ 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7º Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 28 As demonstrações financeiras e respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Comunicação do Governo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A RADIOBRÁS disporá de regulamento próprio de licitações e contratos administrativos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações e locações, observados os princípios básicos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e alterações da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 30 Os recursos transferidos pela União à RADIOBRÁS serão contabilizados de acordo com o que determina a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.
Art. 31 Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento e em cada exercício financeiro, os Diretores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal apresentarão declaração de bens e renda, nos termos da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, o mesmo ocorrendo com os empregados que forem investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 32 É vedado à RADIOBRÁS conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob quaisquer finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento.
Art. 33 No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos dos demais acionistas, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Art. 34 A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, os seguintes documentos:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de cargos providos e vagos, discriminadas, por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários, benefícios e vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da Empresa.
Art. 35 Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pela legislação em vigor.