Decreto nº 2.936 de 11 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998, e Considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e Considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória nº 1.781-4, de 14 de dezembro de 1998 , a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998 , terá de apresentar os projetos em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.
§ 1º
O Comitê Executivo de que trata o<strong> caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.
§ 2º
A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.
§ 3º
Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.
Art. 2º
Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do universo do programa, para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o Decreto nº 2.769, de 3 de setembro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2000
Download para anexo
Decretos de alterações
Vide Decreto nº 3.263, de 1999
Vide Decreto nº 3.399, de 2000
Vide Decreto nº 3.469, de 2000
Vide Decreto nº 3.641, de 2000
Vide Decreto nº 3.701, de 2000