Decreto nº 2.922 de 31 de dezembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco DAS 102.1, oito FG-1;
do Ministério da Saúde para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: vinte e seis DAS 101.3.
Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Os incisos I e III do art. 2º e o inciso V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.477, de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) b) (...) 5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; (...) III - (...) d) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde: 1. Departamento de Projetos de Investimento; 2. Departamento de Gerenciamento de Investimentos; Art. 4º (...) V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR); (...) Art . 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais: "Art. 23 À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;
gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;
articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.
gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;
O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1999