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Decreto nº 2.875 de 11 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui produtos na Lista Básica de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01 1999 01/01 2000 01/01 2001 2905.13.00 Butan-1-ol (álcool n-butílico) 23 20 17 12 2905.16.00 Octanol (álcool octílio) e seus isômeros 23 20 17 12 2917.32.00 Ortoftalatos de dioctila 23 20 17 12

Parágrafo único

As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente José Botafogo Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1998