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Decreto de 12 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA COLÔNIA", situado no Município de Padre Bernardo, Estado do Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 12 de Janeiro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA COLÔNIA", com área de 598,4660 ha (quinhentos e noventa e oito hectares, quarenta e seis ares e sessenta centiares), situado no Município de Padre Bernardo, objeto da matrícula nº 5.872, fls. 181, do Livro 2v., do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo De Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1995

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