Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operarem em águas jurisdicionais brasileiras, ficam obrigados:
I
a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;
II
a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo;
III
a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV
a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;
V
manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro, quando designado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento ambiental.
§ 1º
As empresas arrendatárias de embarcações estrangeiras ficam obrigadas a manter em execução programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira vinculada ao setor pesqueiro.
§ 2º
A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com aproporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, sendo permitida, em circunstâncias especiais, mediante autorização do Ministério do Trabalho, proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.
§ 3º
A inobservância das obrigações previstas neste artigo poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Marinha, de ofício, ou por solicitação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o cumprimento das exigências estabelecidas.