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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 7º

Será assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca que lhe foi conferida para o período de arrendamento.

Parágrafo único

Para se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o interessado deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento antes de efetivar a importação.