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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 17

Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.

Parágrafo único

Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca.