Decreto nº 2.755 de 27 de Agosto de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil e o Equador, de 25 de junho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil e o Equador; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR Décimo Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio, CONVÊM EM: Artigo único. - Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de setembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº 11, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Equador: Guillermo Wagner Cevallos