Decreto de 14 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para aproveitamento da energia hidráulica do rio Itiquira, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso, para uso exclusivo.
Decreto de 14 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.016973/91-53, DECRETA:
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É outorgada à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Itiquira, afluente do rio Correntes, nas coordenadas geográficas 17º05'S de latitude e 54º50'W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Itiquira, com potência instalada de 156MW, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único
A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Triunfo Agropecuária Ltda.
Art. 2º
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Triunfo Agropecuária Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º
A Triunfo Agropecuária Ltda. concluirá as obras nos prazos que forem fixados na Portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessário.
Parágrafo único
A aprovação do projeto básico fica condicionada à apresentação, pela Triunfo Agropecuária Ltda., dos documentos exigidos pela alínea f do art. 171, do Decreto nº 24.643/34.
Art. 5º
Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Triunfo Agropecuária Ltda. não cumprir o estabelecido no artigo anterior, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º
A Triunfo Agropecuária Ltda. deverá:
I
satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no artigo 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Art. 7º
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Triunfo Agropecuária Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1994