Decreto de 14 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para aproveitamento da energia hidráulica do rio Itiquira, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso, para uso exclusivo.
Decreto de 14 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.016973/91-53, DECRETA:
Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
É outorgada à Triunfo Agropecuária Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Itiquira, afluente do rio Correntes, nas coordenadas geográficas 17º05'S de latitude e 54º50'W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Itiquira, com potência instalada de 156MW, no Município de Itiquira, Estado do Mato Grosso.
A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Triunfo Agropecuária Ltda.
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da Triunfo Agropecuária Ltda., que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
A Triunfo Agropecuária Ltda. concluirá as obras nos prazos que forem fixados na Portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessário.
A aprovação do projeto básico fica condicionada à apresentação, pela Triunfo Agropecuária Ltda., dos documentos exigidos pela alínea f do art. 171, do Decreto nº 24.643/34.
Caducará a presente concessão, independente de ato declaratório, se a Triunfo Agropecuária Ltda. não cumprir o estabelecido no artigo anterior, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste Decreto.
satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias;
requerer ao Governo Federal a renovação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no artigo 3º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a Triunfo Agropecuária Ltda. reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado, ou reverter os bens em seu favor.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1994