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    Decreto nº 27.350 de 20 de Outubro de 1949

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1949; em 128º da Independência e 61º da República.


    Art. unico

    Fica retificado o artigo único do Decreto número vinte e seis mil setecentos e oitenta e quatro (26.784), de dezessete (17) de junho de mil novecentos e quarenta e nove (1949). Que passa a ter a seguinte redação: É concedida á Mineração Baiana limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, autorização para funcionar com emprêsa da mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obriga da a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.


    EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.10.1949