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Coração para favoritarDecreto de 1º de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 1º de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 1º de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "LOTE 48, DO LOTEAMENTO CAJÚ MANSO", conhecido por "FAZENDA ARAGUAMINAS", com área de 1.816,6397 ha (hum mil, oitocentos e dezesseis hectares, sessenta e três ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Araguaína, objeto dos Registros nºs R-6-3.977 e R-8-3.977, fls. 01/02, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1994