Decreto de 14 de Outubro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto de 10 de maio de 1991, que consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens.

Decreto de 14 de Outubro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, DECRETA:

Brasília, 14 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º do Decreto de 10 de maio de 1991 , que consolida decretos de outorga de concessões e de autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e dos de sons e imagens, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às autorizações para aumento de potência de entidades permissionárias que passaram à condição de concessionárias dos serviços de radiodifusão, e as subseqüentes renovações, bem como às concessões e autorizações com pedido de renovação pendente de decisão do órgão competente".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1994