Decreto nº 2.589 de 12 de Maio de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, - Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 5 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incito IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 5 de março de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medida Sanitária e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitária, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOçãO DE COMERCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa a devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÉM EM: Artigo único - Deixar sem efeito, a partir da data da assinatura do presente Protocolo, o Acordo de Promoção de Comércio nº 4, sobre a aplicação de medidas sanitárias a fitossanitárias, assinado por seus respectivos Governos em 8 de maio de 1994. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários subscrevem a presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português o espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Gustavo A. Moreno Pelo Governo de República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dario Centurión Pelo Governo de República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells