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    Decreto de 6 de Setembro de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 6 de Setembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

    Brasília, 6 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica, a área de terra situada na faixa de treze metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, com origem entre as torres 145 e 146 da Linha de Transmissão São José do Rio Preto Catanduva II, e término na Subestação Catanduva, localizada no Município de Catanduva, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.000115/94-47.

    Art. 2º

    Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

    Art. 3º

    Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

    Art. 4º

    Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1994