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  3. Decreto 25.250 de 21 de Julho de 1948

Coração para favoritarDecreto 25.250 de 21 de Julho de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Sales Lopes a lavrar calcário e associados no lugar denominado Mata do Ribeirão, no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e dois hectares, setenta e seis ares e nove centiares (82,7689 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de oitocentos metros (800 m), no rumo magnético setenta graus sudoeste (70º SW) do centro de pontilhão da rodovia Tiradentes-Barroso sobre o córrego Lagoa, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), sessenta graus noroeste (60º NW); quinhentos e trinta e dois metros (532 metros), vinte graus sudoeste (20º SW); mil e oitenta e cinco metros (1.085 m), trinta e sete graus sudeste (37º SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); mil metros (1.000 metros), dez graus nordeste (10º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil, seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.660,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.7.1948