Decreto de 22 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "CHAPADÃO", situado no Município de Laranjal, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado "CHAPADÃO", com área de 3.883,2000 ha (três mil, oitocentos e oitenta e três hectares e vinte ares), situado no Município de Laranjal, objeto das Matrículas nºs 2.965, 461, 384, 1.492, 378, 385, 3.912, 365, 1.140, 69, 1.139, 3.913, 3.120, 379, 1.154, 1.915, 371, 2.963, 2.964, 372, 373, 1.115, 234, 236, 246, 262, 261, 235, 240, 260, 444, 263, 244, 237, 250, 251, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 252, 454, 459, 2.058, 6.132, 6.133, 243, 248, 1.856, 249, 245, 455, 231, 232 e 1.333, todos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, e 3.648, do CRI da Comarca de Pitanga, Estado do Paraná.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriado do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994