Decreto nº 24.778 de 14 de Julho de 1934
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930 Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto á validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram a-pesar-de as ter resolvido, implícitamente, o decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932 , que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária: Considerando que a exclusão dêsses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporanea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os warrants, debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recái sôbre imóveis; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Art. 1º
Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para êsse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.
Art. 2º
O credor pignoratício poderá levar á praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934