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Artigo 29, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 29

A Divisão de Cavalaria compreende:

a

General de brigada comandante.

b

Quartel-general: Estado-maior e serviço de ordens. Comando de artilharia. Comando, tropa e serviços do quartel- general.

c

Tropa: 2 brigadas de cavalaria, 1 batalhão de infantaria montada, 1 regimento de auto-metralhadores, 2 grupos de artilharia a cavalo, 1 companhia montada de transmissões.

§ 1º

A Brigada de Cavalaria compreende:

a

Coronel comandante;

b

Quartel-general: Serviço de ordens. Serviço de intendência do quartel-general. Tropa do quartel-general:

c

Tropa: 2 regimentos de cavalaria.

§ 2º

Em princípio, as Divisões de Cavalaria não possuem órgãos próprios de Serviços, sendo as suas necessidades satisfeitas pelos Serviços Regionais. Elas devem, porém, ser providas dêsses órgãos, temporariamente, quando atuarem com os seus elementos reunidos em manobras ou casos análogos. Os quartéis-generais de divisões e brigadas dispõem de um oficial de intendência para o seu próprio serviço.