Decreto nº 240 de 25 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Carga Horária do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.

§ 1º

As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.

§ 2º

Para efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 13, de 23 de janeiro 1991.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991