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    Decreto 240 de 25 de Outubro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.

    § 1º

    As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.

    § 2º

    Para efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.

    Art. 2º

    Fica revogado o Decreto nº 13, de 23 de janeiro 1991.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor a partir do ano letivo de 1992.


    FERNANDO COLLOR José Goldemberg

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991