Decreto nº 240 de 25 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Carga Horária do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O planejamento curricular do ensino fundamental do ensino médio deverá garantir para cada aluno carga horária anual de, pelo menos, oitocentas horas-aula.
As horas-aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares, incluindo os processos de avaliação do rendimento escolar.
Para efeito da carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado a atividades extra-curriculares.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1991