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Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 6 de Julho de 1994

Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:

I

Ministério da Educação e do Desporto;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério do Exército;

IV

Ministério das Minas e Energia;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IX

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 4º, II do Decreto /1994