Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 6 de Julho de 1994
Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:
I
Ministério da Educação e do Desporto;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério do Exército;
IV
Ministério das Minas e Energia;
V
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IX
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.