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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 23.200 de 12 de Junho de 1947

Aprova, com modificações, as alterações introduzidas nos estatutos da "A Eqüitativa dos Estados Unidos do Brasil".

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Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos estatutos sociais da "A Eqüitativa dos Estados Unidos do Brasil", sociedade mútua de seguros de vida, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 2.245, de 23 de março de 1896, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de 26 de março de 1947, mediante as condições abaixo: I) Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:

a

o art. 2º, § 2º, será assim redigido: "A sociedade poderá, mediante autorização, concedida por decreto do Poder Executivo, operar nos ramos elementares, de acôrdo com a legislação vigente e futura".

b

no art. 10, letra g, onde se diz: "Até 30 de março de cada ano ou no dia imediato se aquêle fôr feriado ou domindo", diga-se: "Até o fim de março de cada ano".

c

no art. 15, § 3º, onde se diz: "E com mais de Cr$5.000,00 do capital segurado", diga-se, em seguida às palavras "resgate de seus contratos", o seguinte: "ou a de ter o contrato mais de 3 anos de vigência".

d

Dê-se ao art. 17, § 2º, a seguinte redação: "No caso de ausência ou impedimento superior a cento e vinte dias a Diretoria escolherá um sócio para em caráter provisório, substituir o Presidente ou Diretor impedido, e, no caso de prazo inferior, observar-se-á o seguinte: se o impedido fôr o Presidente, designará êste, entre os demais diretores, seu substituto, o qual acumulará as funções, e se o impedido fôr qualquer outro diretor, suas funções serão acumuladas pelo Diretor restante, que as acumulará automaticamente".

e

no art. 19, § 3º, alínea b, faça-se a seguinte alteração: depois do substantivo "sociedade" e antes do adjetivo "observadas" diga-se: "agentes ou procuradores".

f

substitua-se a redação do § 4º do art. 19 pela seguinte: "As apólices emitidas pela sociedade serão assinadas por dois diretores, por um diretor e um procurador ou por dois procuradores especialmente constituídos".

g

suprima-se a letra g do art. 21. h) suprima-se do texto do art. 24, entre as expressões "todos os sócios" e "farão jus a lucros anuais" as palavras: "com direito ao resgate dos seus contratos", e, em seguida à expressão "incluídas nestas as reservas e amortizações legais", acrescente-se a seguinte: "fazendo-se trienalmente a respectiva distribuição".

i

substitua-se a redação do parágrafo único do art. 24 pela seguinte: "A parte do lucro a distribuir, relativo à carteira de seguros em grupo, será apurada separadamente, de acôrdo com o plano aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e distribuída entre as diferentes apólices mestras, proporcionalmente ao lucro relativo a cada uma, apurado também de acôrdo com o plano acima referido".

j

no art. 25 a alínea d passará a ser e e a d terá a seguinte redação: "5% para o Fundo de Previdência".

II

As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 1º, a do Decreto 23.200 /1947